2026-02-11
Aprovada a primeira regulamentação da representação de interesses em Portugal, com entrada em vigor em julho de 2026. Saiba o que muda para a sua empresa.
No passado dia 28 de janeiro de 2026, foi publicada a Lei n.º 5-A/2026, que estabelece, pela primeira vez em Portugal, um regime geral de transparência aplicável à representação legítima de interesses, comummente designada por lobbying. Este diploma representa um marco histórico no ordenamento jurídico português, alinhando o país com as melhores práticas europeias de transparência e integridade na relação entre o poder público e as entidades privadas. A nova lei, que entrará em vigor 180 dias após a sua publicação (julho de 2026), impõe um conjunto de novas obrigações e deveres que exigem uma preparação atempada por parte das empresas, consultoras, escritórios de advocacia e outras organizações que interagem com decisores públicos.
O que é a "Representação Legítima de Interesses"?
A lei define como atividade de lobbying qualquer ato destinado a influenciar, direta ou indiretamente, políticas públicas, legislação, regulamentação, atos administrativos ou contratos públicos. Isto inclui contactos por qualquer meio, envio de documentos, organização de eventos e participação em consultas públicas na fase preparatória de iniciativas.
Pontos-Chave da Nova Lei
| Característica | Descrição |
|---|---|
| Registo Obrigatório (RTRI) | Criação do Registo de Transparência da Representação de Interesses, um registo público e gratuito gerido pela Assembleia da República. A inscrição é obrigatória para realizar audiências ou participar em audições com entidades públicas. |
| Código de Conduta | Instituição de um código de conduta vinculativo, que impõe deveres de transparência, integridade e honestidade. Os representantes devem identificar-se, declarar os interesses que representam e abster-se de obter informações por vias impróprias. |
| "Período de Nojo" | Introdução de um período de impedimento de 3 anos durante o qual ex-titulares de cargos políticos, altos cargos públicos e membros de gabinetes não podem exercer profissionalmente atividades de lobbying junto da entidade onde exerceram funções. |
| "Pegada Legislativa" | As entidades públicas passam a ter o dever de criar uma "pegada legislativa", registando e publicitando as interações tidas com representantes de interesses durante a fase preparatória de iniciativas normativas, garantindo a rastreabilidade do processo decisório. |
| Incompatibilidades | O exercício de cargos políticos, funções em reguladores ou entidades administrativas independentes é considerado incompatível com a atividade de representação de interesses em nome de terceiros. |
A Quem se Aplica?
O regime aplica-se a um vasto leque de entidades, incluindo empresas de todos os setores, consultoras de comunicação e relações públicas, escritórios de advocacia (com exceção dos atos próprios do mandato forense), associações empresariais e setoriais, organizações não-governamentais e outras entidades que procurem influenciar a decisão pública.
Como se Preparar?
A entrada em vigor da Lei do Lobbying exige uma abordagem proativa. As empresas e organizações devem começar desde já a:
Conclusão
A nova Lei do Lobbying não pretende dificultar, mas sim valorizar e transparentizar a relação entre o setor privado e os decisores públicos. A adaptação a este novo paradigma é fundamental para garantir a conformidade legal (compliance), mitigar riscos reputacionais e reforçar a legitimidade da defesa de interesses junto do poder político e administrativo.
O nosso escritório está a acompanhar de perto a implementação deste novo regime e encontra-se totalmente disponível para apoiar a sua empresa na interpretação e aplicação da nova lei.
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Este alerta jurídico é de natureza geral e não dispensa a consulta de aconselhamento jurídico especializado para o seu caso concreto.
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