2024-07-25
No passado dia 10 de julho, foi publicado o Decreto-Lei nº44/2024, que estabelece as condições em que o Estado pode prestar garantia pessoal a instituições de crédito, com vista à viabilização de concessão de crédito à habitação própria e permanente a jovens até aos 35 anos.
Esta medida faz parte de um pacote que o Governo anunciou em maio para mitigar os efeitos da crise do acesso à habitação, que afeta especialmente os jovens. Desta forma, este Decreto-Lei vem prever a possibilidade e em que termos é que o Estado pode conceder uma garantia pessoal, destinada à aquisição de habitação própria e permanente, com vista à viabilização da concessão de crédito à habitação aos jovens.
Assim sendo, e tendo em vista a concessão a instituições de crédito desta garantia pessoal do Estado para a primeira transação de habitação própria e permanente, têm de se encontrar reunidas, cumulativamente, os seguintes requisitos:
As instituições bancárias, na concessão de empréstimos para habitação própria permanente encontram-se sujeitas a um limite máximo no que respeita à racio entre o montante do empréstimo e o valor do imóvel dado em garantia, calculado com base no mínimo entre o seu preço de aquisição e o valor da avaliação.
A garantia só existe até o jovem pagar os primeiros 15% do empréstimo ao banco, sendo que mal estes sejam pagos, o Estado sai da equação.
Assim, o Estado apenas será chamado a pagar alguma quantia, caso se registe o incumprimento do pagamento do empréstimo, sendo que este valor terá de ser pago ao Estado - da mesma forma que o incumprimento junto do Banco não isenta o cliente de responsabilidade.
O DL entrou em vigor a 11 de julho.
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