Concessão de Crédito à Habitação a Jovens até aos 35 anos

2024-07-25

Concessão de Crédito à Habitação a Jovens até aos 35 anos

No passado dia 10 de julho, foi publicado o Decreto-Lei nº44/2024, que estabelece as condições em que o Estado pode prestar garantia pessoal a instituições de crédito, com vista à viabilização de concessão de crédito à habitação própria e permanente a jovens até aos 35 anos.

Esta medida faz parte de um pacote que o Governo anunciou em maio para mitigar os efeitos da crise do acesso à habitação, que afeta especialmente os jovens. Desta forma, este Decreto-Lei vem prever a possibilidade e em que termos é que o Estado pode conceder uma garantia pessoal, destinada à aquisição de habitação própria e permanente, com vista à viabilização da concessão de crédito à habitação aos jovens.

Assim sendo, e tendo em vista a concessão a instituições de crédito desta garantia pessoal do Estado para a primeira transação de habitação própria e permanente, têm de se encontrar reunidas, cumulativamente, os seguintes requisitos:

  1. O(s) mutuário(s) do contrato tenha(m) entre 18 e 35 anos de idade e domicílio fiscal em Portugal; 
  2. O(s) mutuário(s) do contrato usufrua(m) de rendimentos que não ultrapassem o 8.º escalão do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares; 
  3. O(s) mutuário(s) do contrato não seja(m) proprietário(s) de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano habitacional; 
  4. O(s) mutuário(s) do contrato nunca tenha(m) usufruído da garantia pessoal do Estado ao abrigo do DL; 
  5. O valor da transação não exceda € 450.000,00;
  6. A garantia pessoal do Estado não ultrapasse 15% do valor da transação do prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano; 
  7. A garantia pessoal do Estado se destine a viabilizar que a instituição de crédito financie a totalidade do preço de transação do prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano.

As instituições bancárias, na concessão de empréstimos para habitação própria permanente encontram-se sujeitas a um limite máximo no que respeita à racio entre o montante do empréstimo e o valor do imóvel dado em garantia, calculado com base no mínimo entre o seu preço de aquisição e o valor da avaliação. 

A garantia só existe até o jovem pagar os primeiros 15% do empréstimo ao banco, sendo que mal estes sejam pagos, o Estado sai da equação. 

Assim, o Estado apenas será chamado a pagar alguma quantia, caso se registe o incumprimento do pagamento do empréstimo, sendo que este valor terá de ser pago ao Estado - da mesma forma que o incumprimento junto do Banco não isenta o cliente de responsabilidade. 

O DL entrou em vigor a 11 de julho. 

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