2024-07-29
O Estatuto de Residente Não Habitual (RNH) afigura-se como um regime fiscal especial que visa proporcionar uma isenção ou a tributação a taxas mais favoráveis do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) por um período de 10 anos consecutivos a novos residentes estrangeiros (de qualquer nacionalidade) e a cidadãos portugueses que tenham vivido fora do território nacional por um período igual ou superior a 5 anos.
Para que se possa obter este estatuto que permite a efetivação deste regime fiscal favorável, o RNH deverá exercer uma atividade profissional considerada de "alto valor acrescentado" ou ser pensionista.
De facto, este incentivo visa atrair profissionais qualificados em atividades de elevada importância e beneficiários de pensões obtidas no estrangeiro.
Além disso, existem dois requisitos essenciais que se devem verificar:
Desde a implementação deste regime fiscal especial, a Autoridade Tributária tem vindo a entender que uma vez expirado o prazo legal de registo para a obtenção deste estatuto, que o direito do contribuinte à obtenção dos benefícios daí decorrentes, se encontra automaticamente perdido.
Uma vez que nos últimos anos, a referida questão tem sido objeto de ampla análise e discórdia, acabara então por se desenvolver uma tendência judicial, que vai no sentido de que a obrigação de registo apenas produz efeitos meramente declarativos ao invés de efeitos constitutivos.
A este propósito, o Supremo Tribunal Administrativo acabara por se pronunciar relativamente à presente temática ora em crise, no Processo nº 0842/23.9BESNT, estabelecendo que, a obrigação de proceder ao registo no prazo legal para o efeito, com vista à obtenção do estatuto de RNH, não constitui um pré-requisito para a constituição dos direitos e que, por esse motivo, as condições para a aplicação do regime RNH são unicamente as de que o contribuinte deverá ser residente fiscal em Portugal e que não tenha sido considerado residente no território nacional em nenhum dos cinco anos imediatamente anteriores.
Assim, mesmo que o contribuinte não complete o registo como RNH até 31 de março do ano seguinte ao seu estabelecimento de residência em Portugal, desde que os requisitos substanciais se encontrem verificados, poderá ainda qualificar-se e beneficiar do estatuto de RNH.
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