2026-06-21
Por Dra. Liliana Lourenço Ferreira
A decisão de casar é, indiscutivelmente, um dos momentos mais importantes na vida de um casal. Contudo, para além da vertente pessoal e afetiva, o casamento é também um contrato com implicações financeiras profundas. O ordenamento jurídico português procura equilibrar a autonomia dos nubentes com a proteção do património familiar, e é exatamente aqui que as convenções antenupciais assumem um papel central.
Mas o que são exatamente, quais os seus limites e porque devem ser uma prioridade no planeamento da vida a dois? A nossa equipa de Direito da Família explica-lhe o que precisa de saber.
O que é uma Convenção Antenupcial?
Em termos simples, trata-se de um contrato celebrado entre os nubentes antes do casamento, com o objetivo principal de fixar o regime de bens que irá vigorar na sua união, bem como regular outras matérias de natureza patrimonial.
Na ausência deste acordo, a lei portuguesa impõe o regime supletivo geral: a comunhão de adquiridos (onde os bens adquiridos após o casamento pertencem a ambos, enquanto os bens anteriores se mantêm próprios). A convenção antenupcial é o único mecanismo que permite aos futuros cônjuges afastar este regime padrão e optar por um modelo que melhor se adapte às suas expectativas, profissões e necessidades de vida.
A Liberdade de Escolha (e os seus Limites)
O princípio da liberdade das convenções permite que o casal estipule, dentro da lei, o que lhes aprouver relativamente aos seus bens. Podem optar pela separação total de bens, pela comunhão geral ou até por um regime misto atípico.
Contudo, esta liberdade não é absoluta. O legislador impõe restrições imperativas que visam proteger interesses superiores da família, das quais destacamos duas fundamentais:
Existência de Filhos: É proibido estipular o regime da comunhão geral de bens quando algum dos nubentes já tem filhos (ainda que maiores de idade). Esta regra visa proteger a herança desses descendentes.
Idade dos Nubentes: O casamento é obrigatoriamente celebrado sob o regime da separação de bens quando um (ou ambos) os nubentes já tenham completado 60 anos de idade à data do casamento.
O Princípio da Imutabilidade: Posso mudar o regime depois?
Uma das questões mais frequentes dos nossos clientes é se podem alterar o regime de bens anos após o casamento. A resposta legal é o princípio da imutabilidade.
Após a celebração do casamento, nem as convenções antenupciais nem o regime de bens legalmente fixado podem, em regra, ser alterados (salvo exceções muito restritas e expressamente previstas na lei). Esta rigidez existe para garantir a estabilidade e a segurança jurídica das relações patrimoniais, tanto entre os próprios cônjuges como perante terceiros (como credores ou parceiros de negócios).
Requisitos e Prazos a Reter
Para que o seu planeamento patrimonial seja válido, é preciso cumprir rigorosas formalidades legais:
Forma: A convenção antenupcial tem de revestir obrigatoriamente a forma de escritura pública ou ser celebrada por declaração prestada perante um funcionário do registo civil.
Caducidade: A convenção caduca (perde a validade) se o casamento não for celebrado no prazo de um ano após a sua outorga, ou se o casamento vier a ser declarado nulo ou anulado.
O Aconselhamento Preventivo
As convenções antenupciais representam um instrumento jurídico de enorme poder, conferindo aos cidadãos a capacidade de moldar e blindar o estatuto patrimonial do seu casamento.
Negligenciar este passo e aceitar o regime supletivo por omissão pode gerar constrangimentos financeiros e empresariais no futuro. Na Global Lawyers, a nossa equipa de Direito da Família está preparada para assessorar os nubentes num planeamento patrimonial rigoroso, garantindo que o seu acordo reflete exatamente a sua vontade e cumpre todas as normas imperativas exigidas por lei.
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