2026-02-25
Integridade e Dignidade Humana no Futebol: O Enquadramento Disciplinar em Análise
O recente encontro da UEFA Champions League entre o Sport Lisboa e Benfica e o Real Madrid C.F. voltou a colocar o tema do racismo no centro do debate futebolístico. Independentemente do apuramento dos factos, que cabe às instâncias disciplinares, este episódio relembra-nos, mais uma vez, que o racismo no futebol não se limita às bancadas. Do ponto de vista jurídico, pode também constituir uma infração disciplinar grave quando cometida por jogadores, treinadores, dirigentes, árbitros ou qualquer outro interveniente no jogo.
O Quadro Regulamentar da UEFA e FIFA
O artigo 14.º do Regulamento Disciplinar da UEFA é inequívoco: qualquer pessoa que, por qualquer forma, insulte a dignidade humana de uma pessoa ou grupo de pessoas por razões de cor, raça, religião, origem étnica ou social, género ou orientação sexual, incorre numa suspensão de, no mínimo, dez jogos ou um período de tempo equivalente. Esta sanção, uma das mais severas no panorama desportivo, aplica-se diretamente a jogadores, treinadores e outros oficiais, estabelecendo uma responsabilidade individual clara e distinta da responsabilidade objetiva do clube pelos comportamentos dos seus adeptos. Em maio de 2024, a FIFA, durante o seu 74.º Congresso, aprovou por unanimidade uma resolução global contra o racismo, solidificando a sua política de tolerância zero.
Enquadramento Legislativo Nacional e Europeu
A nível nacional, Portugal dispõe de um arsenal legislativo relevante. A Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos. Adicionalmente, o Código Penal, no seu artigo 240.º, criminaliza a discriminação e o incitamento ao ódio e à violência, incluindo em razão da raça. A Lei n.º 93/2017 veio reforçar o regime de prevenção, proibição e combate à discriminação em razão da origem racial e étnica. Este enquadramento nacional está alinhado com as diretrizes europeias, nomeadamente a Diretiva 2000/43/CE, que estabelece o princípio da igualdade de tratamento entre todas as pessoas. O Conselho da Europa, através da sua Comissão Europeia contra o Racismo e a Intolerância, também emitiu, por sua vez, recomendações específicas para o combate ao racismo no desporto.
Conclusão e a Importância da Aplicação Rigorosa
O futebol conta, efetivamente, com diversos instrumentos normativos robustos e dissuasores. A questão reside não na inexistência de regras, mas na sua aplicação consistente, célere e proporcional, independentemente do mediatismo do caso ou dos intervenientes. Se o racismo é combatido de forma reativa e apenas sob o escrutínio mediático, a sua eficácia preventiva dilui-se. Se, pelo contrário, for enfrentado de forma estrutural, corajosa e coerente em todas as instâncias, a credibilidade das competições e a integridade do desporto saem reforçadas. O futebol não pode, por um lado, promover campanhas institucionais de milhões e, por outro, hesitar na aplicação rigorosa das suas próprias regras disciplinares. É no terreno que a luta contra o racismo se vence. Exige-se rigor, equilíbrio e, acima de tudo, firmeza.
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