2026-02-23
Introdução
A trajetória do direito societário português nas últimas duas décadas foi profundamente marcada por um paradigma de simplificação administrativa e digitalização. Este percurso, iniciado de forma emblemática com o programa "Simplex" em 2006, teve como um dos seus mais visíveis expoentes o procedimento "Empresa na Hora", instituído pelo Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de julho.
A filosofia subjacente era clara: "simplificar a vida aos cidadãos e às empresas". Esta visão foi consistentemente aprofundada por medidas subsequentes, como a eliminação da exigência de capital social mínimo para as sociedades por quotas, operada pelo Decreto-Lei n.º 33/2011, de 7 de março. Mais recentemente, a transição para o digital acelerou com o lançamento da "Empresa 2.0", que permite a constituição de sociedades de forma totalmente online, conforme regulamentado pela Portaria n.º 11/2024, de 17 de janeiro.
Este movimento legislativo, contudo, não se limitou a simplificar os procedimentos; o próprio Estado tornou-se um promotor ativo da simplificação contratual. Ao disponibilizar pactos sociais pré-aprovados e modelos padronizados, cuja adoção torna o processo de constituição manifestamente mais célere e económico do que a opção por um pacto "feito à medida" (taylor-made), o Estado cria um poderoso incentivo para que os empreendedores abdiquem de uma reflexão aprofundada sobre a regulação das suas relações societárias.
Esta política, ao privilegiar a velocidade em detrimento do rigor, gera uma consequência perversa: um profundo desfasamento entre a simplicidade do invólucro formal e a intrincada complexidade das relações que este se destina a regular. Esta omissão é agravada por um fenómeno histórico-sociológico. Desde a sua criação, e de forma acentuada com a erosão monetária que tornou a exigência de capital mínimo pouco significativa, o tipo legal da sociedade por quotas veio progressivamente a ocupar no tecido produtivo o espaço que antes pertencia às sociedades de pessoas.
O legislador, ao focar as políticas de simplificação nas sociedades por quotas, estimulou a sua massificação não pela sua adequação ao projeto concreto dos sócios, mas pela sua conveniência burocrática. Criou-se um número maciço de sociedades que, embora formalmente de capitais, na intenção dos seus fundadores e na sua dinâmica real, são verdadeiras sociedades de pessoas. A estrutura legal, com a sua base capitalista, é enxertada sobre uma realidade social baseada na colaboração pessoal e na confiança mútua. É nesta dissonância, fomentada pelo próprio Estado, que reside a origem de muitas das patologias societárias.
A Estrutura Paritária (50/50): A Crónica de uma Paralisia Anunciada
Uma das mais paralisantes destas patologias emerge da estrutura societária aparentemente mais equilibrada: a sociedade detida por dois sócios em partes iguais. Esta arquitetura, que no momento da constituição reflete um ideal de parceria, converte-se, com a erosão da affectio societatis, numa armadilha de bloqueio absoluto.
A tomada de qualquer deliberação relevante fica dependente de um consenso que já não existe. A sociedade torna-se, na prática, ingovernável. Perante este impasse, o ordenamento jurídico revela a sua impotência. A via de saída que a lei configura como regra – a cessão de quota – é, neste contexto, uma miragem. A iliquidez de uma participação social numa empresa cindida pelo conflito é absoluta.
O sócio que pretende desvincular-se vê-se, assim, acorrentado à estrutura societária, numa situação que a doutrina, com notável precisão, qualifica como a do "sócio prisioneiro do seu investimento estéril". A única e dramática "solução" que o sistema parece oferecer é, pois, o famigerado recurso à via judicial para a dissolução da sociedade, um processo moroso e destrutivo.
A Assimetria no Poder e a Quebra da Confiança
De forma igualmente gravosa, a lacuna de tutela expõe a sua face mais perversa em sociedades onde o poder, embora não formalmente desigual no capital, é factualmente assimétrico no seu exercício quotidiano. É o arquétipo da sociedade constituída por um sócio que contribui com o capital, o "silent partner", e outro que, detendo o know-how, assume a gerência.
A relação de confiança, aliada à facilidade de adoção de um pacto social minimalista, serve de pretexto para a ausência de regulação. No entendimento dos sócios, a sociedade é para funcionar com base em pressupostos informais de lealdade. Contudo, esta "sociedade real" não tem expressão formal. O que existe é a estrutura legal da sociedade por quotas, que confere ao gerente amplos poderes. Quando a confiança se quebra, o sócio-gerente pode iniciar um processo insidioso de expropriação do valor do investimento do seu consócio.
O sócio investidor vê-se, então, numa situação radicalmente diferente daquela que existia quando investiu. Em vez de ser parte numa relação de colaboração, torna-se parte subalterna numa relação de poder pura e dura. As suas expectativas de retorno são goradas, não por contingências de mercado, mas pela falta de lealdade do seu parceiro. O CSC, ao não prever um direito geral de exoneração por justa causa fundada na quebra da relação de confiança ou no abuso do sócio-gerente, deixa-o desprotegido. A lei, ao focar-se na relação entre o sócio e a sociedade, ignora que, nestes "tipos reais informais", a relação fundamental é a que se estabelece entre os próprios sócios.
A Solução: Autonomia Privada e Advocacia Preventiva
Perante este vazio legal, a única via para uma tutela efetiva reside na autonomia privada e na advocacia preventiva. É imperativo que os sócios resistam ao apelo da simplificação acrítica e compreendam que a verdadeira prudência reside na capacidade de antecipar o conflito.
Através de uma cuidada "engenharia contratual", desenhando um ordenamento societário privado, é possível dar expressão formal à "sociedade real" que pretendem criar. Este trabalho, materializado num pacto social robusto e/ou em acordos parassociais detalhados, é o único instrumento capaz de reequilibrar o poder e de proteger as legítimas expectativas de todos os envolvidos.
Neste âmbito, é crucial consagrar contratualmente um leque de soluções sofisticadas:
Cláusulas de resolução de deadlock, como as de compra e venda forçada (buy-sell agreements);
Regras claras de governação que limitem o poder discricionário da gerência;
Políticas de dividendos que assegurem o retorno do investimento;
Um direito de exoneração por justa causa contratualmente densificado, que preveja a violação de deveres de lealdade como fundamento para a saída, acompanhado de uma fórmula justa para o cálculo do valor da participação.
Epílogo
Em suma, a constituição de uma sociedade é um ato de enorme complexidade jurídica e relacional, que a simplicidade do procedimento formal, ativamente promovida pelo Estado, não pode banalizar. Negligenciar a fase de negociação e de elaboração dos documentos societários, optando pelos modelos padronizados em nome da celeridade, é um erro estratégico de consequências potencialmente devastadoras.
O investimento num aconselhamento jurídico especializado e preventivo não é um custo acessório, mas sim um elemento central e indispensável para garantir a estabilidade, a justiça e a longevidade de qualquer projeto empresarial, assegurando que o sonho do empreendedorismo não se transforma no pesadelo do sócio prisioneiro.
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