Lei n.º 67/2025 – Mais Proteção Contra Ocupação Ilegal de Imóveis

2025-12-03

Lei n.º 67/2025 – Mais Proteção Contra Ocupação Ilegal de Imóveis

A recente Lei n.º 67/2025, de 24 de novembro, veio reforçar significativamente a proteção do direito de propriedade em Portugal, focando-se no combate à ocupação ilegal de imóveis.

Qual é o principal objetivo desta Lei?

O objetivo central é reforçar a tutela penal (criminal) dos proprietários de imóveis face à chamada "ocupação" ou "invasão" ilegal. Para isso, a Lei altera o Código Penal (CP) e o Código de Processo Penal (CPP). Alterações

As Alterações no Código Penal (CP): O Crime de Usurpação

A principal mudança está na redefinição do crime de Usurpação de coisa imóvel (Artigo 215.º do CP):

  • Agravamento do Crime Base: O crime passa a ser punido mesmo que a invasão ou ocupação não seja exercida por meio de violência ou ameaça grave. Anteriormente, estes elementos eram frequentemente requisitos para a atuação das autoridades, o que dificultava a intervenção imediata.
    • Pena Base (sem violência): A ocupação ou invasão de imóvel alheio, com intenção de exercer um direito não tutelado por lei (como propriedade ou posse), é punida com pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias.
  • Circunstâncias Agravantes:
    • Se os atos forem praticados com violência ou ameaça grave OU se incidirem sobre imóvel destinado à habitação própria e permanente do legítimo titular, a pena é agravada para prisão até 3 anos ou multa.
    • Se o agente atuar profissionalmente ou com intenção lucrativa, a pena agrava-se para prisão de 1 a 4 anos.
  • Procedimento Criminal: O procedimento continua a depender de queixa do ofendido.

As Alterações no Código de Processo Penal (CPP): Restituição Imediata

Esta é a alteração mais relevante em termos práticos e processuais, introduzindo a possibilidade de uma reação mais rápida:

  • Restituição Imediata do Imóvel: Foi adicionado um novo número ao artigo 200.º (Proibição e imposição de condutas) do CPP. Agora, se houver fortes indícios da prática do crime de usurpação e da titularidade do imóvel por parte do queixoso, o juiz pode impor ao arguido a obrigação de restituição imediata do imóvel ao respetivo titular, no âmbito das medidas de coação.
    • Isto significa que, sob certas condições, o proprietário pode recuperar o imóvel em fase processual inicial, sem ter de esperar pelo final do julgamento.
  • Parque Habitacional Público: Para os imóveis do parque habitacional público usados para fins residenciais, a Lei prevê que a entidade que apresenta a queixa deve avaliar as condições socioeconómicas dos ocupantes, podendo ativar respostas sociais ou habitacionais e, eventualmente, prescindir da queixa em caso de desocupação voluntária.

Conclusão e Implicações Práticas

A Lei n.º 67/2025 representa um claro endurecimento da posição legal contra a ocupação ilegal de imóveis. A remoção do requisito obrigatório de "violência ou ameaça grave" para o crime base e a introdução da restauração imediata da posse por decisão judicial (medida de coação) conferem aos proprietários um instrumento legal mais ágil e eficaz na defesa dos seus direitos.

A recente Lei n.º 67/2025, de 24 de novembro, veio reforçar significativamente a proteção do direito de propriedade em Portugal, focando-se no combate à ocupação ilegal de imóveis.

Qual é o principal objetivo desta Lei?

O objetivo central é reforçar a tutela penal (criminal) dos proprietários de imóveis face à chamada "ocupação" ou "invasão" ilegal. Para isso, a Lei altera o Código Penal (CP) e o Código de Processo Penal (CPP). Alterações

As Alterações no Código Penal (CP): O Crime de Usurpação

A principal mudança está na redefinição do crime de Usurpação de coisa imóvel (Artigo 215.º do CP):

  • Agravamento do Crime Base: O crime passa a ser punido mesmo que a invasão ou ocupação não seja exercida por meio de violência ou ameaça grave. Anteriormente, estes elementos eram frequentemente requisitos para a atuação das autoridades, o que dificultava a intervenção imediata.
    • Pena Base (sem violência): A ocupação ou invasão de imóvel alheio, com intenção de exercer um direito não tutelado por lei (como propriedade ou posse), é punida com pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias.
  • Circunstâncias Agravantes:
    • Se os atos forem praticados com violência ou ameaça grave OU se incidirem sobre imóvel destinado à habitação própria e permanente do legítimo titular, a pena é agravada para prisão até 3 anos ou multa.
    • Se o agente atuar profissionalmente ou com intenção lucrativa, a pena agrava-se para prisão de 1 a 4 anos.
  • Procedimento Criminal: O procedimento continua a depender de queixa do ofendido.

As Alterações no Código de Processo Penal (CPP): Restituição Imediata

Esta é a alteração mais relevante em termos práticos e processuais, introduzindo a possibilidade de uma reação mais rápida:

  • Restituição Imediata do Imóvel: Foi adicionado um novo número ao artigo 200.º (Proibição e imposição de condutas) do CPP. Agora, se houver fortes indícios da prática do crime de usurpação e da titularidade do imóvel por parte do queixoso, o juiz pode impor ao arguido a obrigação de restituição imediata do imóvel ao respetivo titular, no âmbito das medidas de coação.
    • Isto significa que, sob certas condições, o proprietário pode recuperar o imóvel em fase processual inicial, sem ter de esperar pelo final do julgamento.
  • Parque Habitacional Público: Para os imóveis do parque habitacional público usados para fins residenciais, a Lei prevê que a entidade que apresenta a queixa deve avaliar as condições socioeconómicas dos ocupantes, podendo ativar respostas sociais ou habitacionais e, eventualmente, prescindir da queixa em caso de desocupação voluntária.

Conclusão e Implicações Práticas

A Lei n.º 67/2025 representa um claro endurecimento da posição legal contra a ocupação ilegal de imóveis. A remoção do requisito obrigatório de "violência ou ameaça grave" para o crime base e a introdução da restauração imediata da posse por decisão judicial (medida de coação) conferem aos proprietários um instrumento legal mais ágil e eficaz na defesa dos seus direitos.

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